TAC PMRJ
Ação que tem por objetivo responsabilizar por danos morais e patrimoniais causados ao meio-ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a interesse difuso ou coletivo, por infração da ordem econômica e da economia popular. Prevista na Lei nº 7.347, de 24 de Julho de 1985.
Segundo a doutrina, não é taxativo o rol dos direitos que podem ser buscados através da ação civil pública e nem o dos instrumentos processuais de tutela coletiva. Aplica-se no caso, o denominado Princípio da Não-Taxatividade.
De acordo com o art. 21, parágrafo único, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor, temos as seguintes definições:
Interesses e direitos difusos.
São aqueles transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas porcircunstâncias de fato.
São direitos que pertencem a todos, com titulares indeterminados, não podendo ser individualizado, eis que o bem jurídico é indivisível. O que gera a junção de interesses, é uma situação de fato.
Ex. Dano ambiental que causa a poluição da água; dano a um patrimônio histórico, artístico, turístico; dano a patrimônio público; propaganda enganosa e abusiva que atinge a todas as pessoas indeterminadamente.
Interesses ou direitos coletivos.
São os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
Ex. conjunto de pais de alunos que sofreram aumento abusivo da mensalidade escolar, gerando a eles um dano coletivo em sentido estrito. Note-se que os titulares são identificáveis e podem propor uma Ação Civil Pública para evitar o aumento.
Pretensões que não podem ser veiculadas por ação civil pública-
Tributos;
Contribuições previdenciárias;
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
Outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser