Sucessãp
612 palavras
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Aula 01Caso Concreto 1
Não, José foi adotado antes da vigência da CRFB/88 que igualou filhos naturais e adotivos, como prevê o art. 227, parágrafo 6º. Naquela época a adoção era considerada restrita e como ela foi feita quando João já possuía filhas consangüíneas, José não terá direito á sucessão porque foi aberta dias antes da vigência da CRFB/88.
Caso Concreto 3
Na hipótese de não ser possível identificar quem faleceu primeiro, resta caracterizada a comoriência entre Ana e Luíza, conforme o art. 8 do CC. Com a morte de Ana,sua única herdeira é a filha sobrevivente Daniela,como prevê o art. 1829,I do CC. Assim, se Luíza nada herdou de Ana, Cláudio não tem meação a reclamar. Como Luíza não tinha filhos ou netos, não deixou herdeiros aptos a exercer direito de representação e o cônjuge está excluído dessa previsão legal prevista no art. 1851 do CC.
JURISPRUDÊNCIA STJ
Processo
REsp 1274240 / SC
RECURSO ESPECIAL
2011/0204523-7
Relator(a)
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
08/10/2013
Data da Publicação/Fonte
DJe 15/10/2013
RIOBDF vol. 82 p. 175
Ementa
FAMÍLIA. FILIAÇÃO. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE E PETIÇÃO DE HERANÇA. VÍNCULO BIOLÓGICO. PATERNIDADE
SOCIOAFETIVA. IDENTIDADE GENÉTICA. ANCESTRALIDADE. DIREITOS
SUCESSÓRIOS. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 1.593; 1.604 e 1.609 do
Código Civil; ART. 48 do ECA; e do ART. 1º da Lei 8.560/92.
1. Ação de petição de herança, ajuizada em 07.03.2008. Recurso especial concluso ao Gabinete em 25.08.2011.
2. Discussão relativa à possibilidade do vínculo socioafetivo com o pai registrário impedir o reconhecimento da paternidade biológica.
3. A maternidade/paternidade socioafetiva tem seu reconhecimento jurídico decorrente da relação jurídica de afeto, marcadamente nos casos em que, sem nenhum vínculo biológico, os pais criam uma criança por escolha própria, destinando-lhe todo o amor, ternura e cuidados