STJ RESP 1426391 41043
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Superior Tribunal de JustiçaRECURSO ESPECIAL Nº 1.426.391 - PE (2013/0414665-7)
RELATOR
RECORRENTE
RECORRIDO
ADVOGADOS
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MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
UNIÃO
FRANCISCO NASARENO DE ANDRADE
RICARDO LOPES CORREIA GUEDES
ROBERTA CRISTINA CAMPOS DE OLIVEIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
SINDICÂNCIA. ARQUIVAMENTO. FATO NOVO QUE JUSTIFICA A
INSTAURAÇÃO DE NOVA APURAÇÃO. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM .
NÃO-OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA
PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento na alínea "a", do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ Fl. 199):
ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA. ARQUIVAMENTO. REINSTAURAÇÃO
DO PROCESSO INVESTIGATIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUANTO AO
PROCEDIMENTO ANTERIOR OU DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A instauração de novo processo de sindicância contra o administrado, sem a ocorrência de vício quanto ao primeiro, e sem a demonstração da existência de fato novo, viola o princípio da segurança jurídica e da confiança legítima nos atos da
Administração, além de vulnerar o comando normativo previsto no art. 169, da Lei nº
8.112/90.
2. No caso em espécie, restou nítido que a União somente instaurou nova sindicância para corrigir a má investigação perpetrada pela comissão anterior, sem que tenha apontado um único vício formal da primeira investigação que justificasse a sua nulidade, ou mesmo um elemento realmente novo que embasasse a realização de outro processo investigativo.
3. Caberia à Administração ter se cercado dos cuidados necessários para a condução da investigação de forma adequada na primeira sindicância, elegendo, de modo diligente, os servidores que comporiam a comissão sindicante. E mais. Caso detectada a má avaliação dos elementos esposados no processo (análise incompleta e descurada da evolução patrimonial do recorrido), deveria a autoridade