sr james
(Baseado no livro “Elementos de teoria geral do Estado” de Dalmo de Abreu Dallari e no livro “Teoria do Estado: novos paradigmas em face da globalização” de Mário Lúcio Quintão Soares)
Introdução
TEORIA GERAL DO ESTADO
Segundo Dallari, “é uma disciplina de síntese, que sistematiza conhecimentos jurídicos, filosóficos, sociológicos, políticos, históricos, antropológicos, econômicos, psicológicos, valendo-se de tais conhecimentos para buscar o aperfeiçoamento do Estado, concebendo-o, ao mesmo tempo, como um fato social e uma ordem, que procura atingir os seus fins com eficácia e justiça”.
Para Canotilho (1996:157 - apud Soares), a TGE deve ser compreendida como o estudo referente ao Estado em si, como fenômeno da história política e da vida social, procurando captar as características do Estado, o seu aperfeiçoamento, transformação e as várias formas, idéias e fins do Estado.
É uma disciplina autônoma.
“No Brasil, os estudos relativos ao Estado foram primeiramente incluídos como parte inicial da disciplina Direito Público e Constitucional” (DALLARI, 2007).
“Por volta do ano de 1940 ocorreu o desdobramento em Teoria Geral do Estado e Direito Constitucional” (DALLARI, 2007).
A partir de dezembro de 1994, o ensino da Teoria Geral do Estado continuou a ser obrigatório, juntamente com a Ciência Política.
Objeto
Segundo Dallari, “quanto ao objeto da Teoria Geral do Estado pode-se dizer, de maneira ampla, que é o estudo do Estado sob todos os aspectos, incluindo a origem, a organização, o funcionamento e as finalidades, compreendendo-se no seu âmbito tudo o que se considere existindo no Estado e influindo sobre ele”.
Ainda para Dallari, a Teoria Geral do Estado sempre considera o Estado na totalidade de seus aspectos, apreciando-o como um conjunto de fatos integrados numa ordem e ligados a fundamentos e fins, em permanente movimento.
“Embora não deixe de apreciar os aspectos jurídicos deste