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PODER DISCIPLINARSOBRE OS ALUNOS - 1
(REVISTO)
SPLIU – Gabinete Jurídico
O PODER DISCIPLINAR SOBRE OS ALUNOS
(revisto à luz da Lei n.º 39/2010, de 2 de Setembro)
Regime Legal Aplicável:
Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, que aprovou o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básicos e Secundário, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 39/2010, de 2 de Setembro.
Esta revisão profunda operada ao Estatuto do Aluno revela-se de vincada importância, quer pela quantidade de normas revogadas e aditadas (34 artigos que passaram a ter uma nova redacção e 4 novos artigos), quer pela transformação da substância processual, da qual se destacam as seguintes: reforço do conceito de respeito pela autoridade do professor, aumento do número das medidas disciplinares aplicáveis (correctivas e sancionatórias), alterações de competência para o exercício e execução do poder disciplinar, novos procedimentos sobre a suspensão preventiva do aluno com aumento dos respectivos prazos máximos admitidos para o efeito, a redução dos prazos para a instrução dos procedimentos disciplinares e das notificações inerentes aos mesmos e a abolição, ou pelo menos o silêncio, do acto processual da defesa escrita subsequente ao relatório do instrutor para certas medidas disciplinares mais gravosas.
Nos termos do art.º 4º, n.º 2 alínea e) do ECD, com as alterações introduzidas pelo DecretoLei n.º 41/2012, de 21 de Fevereiro, constituem direitos profissionais específicos do pessoal docente - o Direito à consideração e ao reconhecimento da sua autoridade pelos alunos, suas famílias e demais membros da comunidade educativa.
I. OS DEVERES DO ALUNO
A. Da Responsabilidade:
A responsabilidade disciplinar dos alunos implica o respeito integral do Estatuto do Aluno, do regulamento interno da escola, do património da mesma, dos demais alunos, funcionários e em especial dos professores.
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B. Deveres específicos do aluno:
Sem prejuízo do