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Em represália à atitude de Ana, a empresa resolveu dispensar por justa causa a autora, argüindo ato de indisciplina e insubordinação, tentando evitar assim, um movimento generalizado de trabalhadores em oposição à deliberação patronal.
Tendo o poder de alegar que o procedimento de revista íntima encontrava suporte no poder diretivo e fiscalizador da empresa, além de constituir medida eficaz contra o desvio de medicamentos para consumo sem o devido controle sanitário.
Ana poderia sim ajuizar uma ação trabalhista, objetivando a conversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada, com a conseqüente condenação da demandada ao pagamento de todas as parcelas provenientes da dispensa sem justa causa, além de sua condenação em danos morais, por ter exposto a autora a uma situação vexatória e humilhante (art. 5º, X, da CF/88).
Ora, no caso em tela, não resta balda de dúvidas que a exposição dos empregados à revista íntima, fere o direito à intimidade do trabalhador, sendo certo que o poder de direção patronal encontra limites na Constituição Federal de 1988, em especial no art. 5, X, da Carta Maior que esclarece que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação.
Por outro lado, vale mencionar que o art. 373-A, VI, da CLT, estabelece que é vedado proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.
É evidente que Ana não praticou qualquer ato de insubordinação ou indisciplina (art. 482, h, da CLT), restando claro que a dispensa efetivada pela reclamada foi ilegal