SOCIOLOGIA CAP
A escola pluralista seria ‘’um agrupamento de certa consistência ou expressão pode conceder normas de funcionamento que, ultrapassando o caráter de simples regulamentos, adquirem o alcance de verdadeira regras jurídicas’’ , ou seja, a possibilidade que existe no estado no seu único detentor ou criador de normas, ele surgi na sociedade quando estado distanciasse da sua função de proporcionar segurança jurídica de todos os sujeitos coletivos, esse distanciamento do estado deixa um vácuo de oportunidades para que haja manifestações de ordem jurídica paralela que de certo modo são valoras como normas próprias, algumas modalidade do pluralismo pode ser consideradas como complementares das normas do estados e outras totalmente ao contrário, ou seja, diferentes das normas impostas pelo Estado mas que são aplicadas e funcionam em determinadas localidades.
Exemplo: O Pluralismo está bastante presente nas sociedades indígenas , onde existe o Direito Estatal, porém a maior parte de suas comunidades vive seguindo suas próprias normas.
A ESCOLA MONISTA A escola monista, somente o grupo político está apto a criar as normas de direito. Esta doutrina tem como base a ciência do direito, razão pela qual choca-se com a ótica da sociologia jurídica, que entende que mesmo antes de existir Estado já havia prescrições jurídicas.
Também chamada do estatismo jurídico, segundo a qual o Estado e o Direito confundem –se em uma só realidade. Para os monistas só existe o direito estatal, pois não admitem eles a ideia de qualquer regra jurídica através da ‘’força coativa’’ de que só ele dispõe.
Logo, como só existe o Direito emanado do Estado, ambos se confundem em uma só realidade. Foram precursores do monismo jurídico: Hegel, Thomas Hobbes e Jean Bodin. Desenvolvida por Rudolf e John Austin, alcançou esta teoria a sua máxima expressão com a escola técnico-jurídica liderada por Jellinek e com a escola vienense Hans Kelsen.
Apenas ‘’ um tipo de grupo social; o grupo