SOCIEDADE PRIMITIVA, SOCIEDADE CUNEIFORME, SOCIEDADE GREGA E SOCIEDADE ROMANA E A INFLUÊNCIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
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SOCIEDADE PRIMITIVA, SOCIEDADE CUNEIFORME, SOCIEDADE GREGA E SOCIEDADE ROMANA E A INFLUÊNCIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO.Brasília, 08 de setembro de 2014
Sociedade Primitiva Os povos sem escrita ou ágrafos (a=negação+grafos= escritas) não tem um tempo determinado. Podem ser os homens da Caverna de 3000 a.C. ou os índios brasileiros até a chegada de Cabral, ou até mesmo as tribos da floresta Amazônica que ainda hoje não entraram em contato com o homem branco.
Características Gerais dos Direitos dos Povos Ágrafos:
1. Abstratos – como são direitos não escritos, os possibilidade de abstração fica limitada. As regras devem ser decoradas e passadas de pessoa para pessoa da forma mais clara possível, eram altamente subjetivos, seus preceitos sofriam modificações ao longo do tempo;
2. Numerosos – cada comunidade tem seu próprio costume e vive isoladamente no espaço e, muitas vezes no tempo. Os raros contatos entre grupos vizinhos tem como objetivo a guerra, contexto de consolidação de poder
3. Diversificadores – esta distância faz com que cada comunidade produza mais dissemelhanças do que semelhanças em seus direitos.
4. Religiosidade – A maior parte dos fenômenos são explicados, por estes povos, através da religião, a regra jurídica não foge a este contexto. Na maior parte das vezes a distinção entre regra religiosa e regra jurídica torna-se impossível. O recurso à divindade era constantemente utilizado os deuses absolviam. Tais sociedades originaram mais tarde em estado teocráticos.
5. Nascimento – a diferença entre o que é jurídico e o que não é. Esta distinção se torna possível quando o direito passa do comportamento inosciente (derivado de puro reflexo) ao comportamento consciente, fruto de reflexão. Trata-se de um direito incipiente, ou seja, em construção preliminar, sujeito as influências circunstânciais.