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LIVRO III – Nulidades e RecursosTítulo I – Das Nulidades (563/573 CPP)
• Considerações iniciais:
– Ação Penal; Processo Penal; Procedimento Penal.
– Procedimentos: realização de atos, termos e solenidades formais
(regulados por lei => “tipicidade”).
• Objetivo: garantia da realização plena do devido processo legal.
– Nulidade: inobservância das exigências legais.
• Duplo aspecto: vício e sanção.
• Sistemas para reconhecimento de um ato como viciado:
– Formalista: meio predomina sobre o fim.
– Legalista: lei prevê atos nulos.
– Instrumental (instrumentalidade das formas):
• Fim do ato deve prevalecer sobre a forma.
• Adotado no CPP (563 e 566).
LIVRO III – Nulidades e Recursos
Título I – Das Nulidades (563/573 CPP)
• Classificação dos vícios que podem atingir o ato jurídico (intensidade da irregularidade):
– Atos inexistentes (“não-atos”)
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Mais grave de todos os vícios, atinge elementos essenciais.
Não precisa ser declarado nulo, é simplesmente ignorado (processo sim pode ser anulado). – Atos anuláveis (nulidade relativa)
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Violam normas infraconstitucionais – interesse predominante da parte.
Necessário demonstrar o possível prejuízo.
Necessária arguição “oportuno tempore” – possível preclusão.
Art. 572 CPP – indicativo maior de sua ocorrência.
– Atos nulos (nulidade absoluta)
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Violam princípios constitucionais – interesse de ordem pública.
Prejuízo presumido (“juris tantum” – inversão do ônus da prova).
Inexistente a possibilidade de preclusão.
Declarado de ofício ou por provocação (atenção à Súmula 160 do STF).
LIVRO III – Nulidades e Recursos
Título I – Das Nulidades (563/573 CPP)
• Princípios informadores do sistema de nulidades
– Princípio do Prejuízo (563 CPP)
• “Pas de nullité san grief” – não se decreta a nulidade relativa sem que haja resultado prejuízo para qualquer das partes.
• Nulidade absoluta: basta alegar (prejuízo presumido “juris tantum”, outra parte deve provar a inexistência do prejuízo).
• 566 CPP – prejuízos