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Constituição: O termo Constituição pode ser aplicado a qualquer sistema global de leis que definem o funcionamento de um governo, incluindo várias constituições históricas não-codificadas que existiam antes do desenvolvimento de modernas constituições. FORMAS DE ESTADO (de acordo com o modo pelo qual o Estado se estrutura):
- simples ou unitário – formado por um único Estado, existindo uma unidade do poder político interno, cujo exercício ocorre de forma centralizada; qualquer grau de descentralização depende da concordância do poder central - ex.: Brasil-Império, Itália, França e Portugal.
- composto ou complexo – formado por mais de um Estado, existindo uma pluralidade de poderes políticos internos; há diversas espécies de Estados compostos: a) União pessoal (é possível somente em Estados monárquicos, é a união de dois ou mais Estados sob o governo de um só rei; em virtude de casamento ou sucessão hereditária, o mesmo monarca recebe a coroa de dois ou mais Estados - ex.: Espanha e Portugal, no período de 1580 a 1640); b) União real (é a união de dois ou mais Estados sob o governo do mesmo rei, guardando cada um deles a sua organização interna - ex.: Reino Unido de Portugal, Brasil e Algares, de 1815 a 1822); c) Confederação (é a união permanente e contratual de Estados que se ligam para fins de defesa externa, paz interna e outras finalidades que possam ser ajustadas; os Estados confederados conservam a soberania, guardando inclusive a possibilidade de se desligarem da União) e d) Federação (é a união de dois ou mais Estados para a formação de um novo, em que as unidades conservam autonomia política, enquanto a soberania é transferida para o Estado Federal - ex.: Estados Unidos, Brasil, Argentina, México etc; não há possibilidade de secessão, e a base jurídica é uma Constituição).
FORMAS DE GOVERNO (pelo modo de organização política do Estado):
- monarquia – palavra de origem grega, monarchía, governo de um só, caracteriza-se pela vitaliciedade,