sistemas de finciamento em mocambique
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REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUECONSELHO DE MINISTROS
Decreto nº 19/2002 de 23 de Julho
Tornando-se necessário proceder à regulamentação do Imposto Sobre Veículos, previsto na Lei n.º
15/2002, de 26 de Junho, Lei de Bases do Sistema Tributário, no uso da competência atribuída no n.º 1 do artigo 72 da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:
Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Imposto Sobre Veículos, previsto na alínea f) do nº
1 do artigo 70 da Lei nº 15/2002, de 26 de Junho, anexo ao presente Decreto, dele fazendo parte integrante.
Artigo 2. 1. São revogados o Imposto de Compensação, o Manifesto de Veículos Automóveis e todas as disposições que contrariem o disposto no presente decreto e seu regulamento, não sendo devido o
Manifesto de Veículos Automóveis relativamente ao ano de 2003, que seria pago em Dezembro de
2002.
2. São revogados os artigos 149 a 158 do Regulamento de Transporte em Automóveis, aprovado pelo
Decreto n.º 24/89, de 8 de Agosto, concernentes aos Impostos de Camionagem e de Compensação.
Artigo 3. O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 2003.
Aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
O Primeiro-Ministro,
Pascoal Manuel Mocumbi
REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Regulamento do Imposto sobre Veículos
CAPÍTULO I
INCIDÊNCIA
Artigo 1
Veículos sujeitos a imposto
1 - O Imposto sobre Veículos incide sobre o uso e fruição dos veículos a seguir mencionados, matriculados ou registados nos serviços competentes no território da República de Moçambique, ou, independentemente, de registo ou matrícula, logo que, decorridos cento e oitenta dias a contar da sua entrada no mesmo território, venham a circular ou a ser usados em condições normais da sua utilização:
a) Automóveis ligeiros e automóveis pesados de antiguidade menor ou igual a vinte e cinco anos;
b) Motociclos de passageiros com ou sem carro de antiguidade menor ou igual a quinze anos;
c) Aeronaves com motor de uso particular;
d) Barcos de recreio