Sistema economico
Luís Gustavo Bregalda Neves
Procurador Federal; Pós-graduando em Direito Tributário pelo
Instituto Brasileiro de Estudos Tributários
Na atualidade, é recorrente como a Ciência do Direito vem se imiscuindo cada vez mais nos fatos que dizem respeito à Economia, até mesmo porque muito dos fenômenos ocorrentes nesse campo do conhecimento humano vem refletindo, tanto direta como reflexamente, no próprio Direito Positivo. E foi o Direito Econômico quem se preocupou com tal mundo fenomênico.
Ao adentrarmos na seara da ciência econômica podemos vislumbrar, basicamente, três sistemas econômicos, conforme ensinamentos de preclara doutrina, em especial do professor Erik Gramstrup, quais sejam, sistema de tradição, sistema de mando e sistema de mercado.
O sistema de tradição é aquele no qual a sociedade se organiza e opera de forma consuetudinária e tradicionalista, realçando-se o planejamento privado. As técnicas de produção são trespassadas de geração para geração. É a própria sociedade, por intermédio de seus indivíduos, que decidirão o que produzir, quanto produzir e para quem produzir.
No sistema de mando, ao revés, temos um planejamento estatal, e quem controla o poder é que tem a incumbência de definir o que, quanto e para quem produzir. É o titular do poder político na assunção das atitudes econômicas fundamentais.
Por derradeiro, no sistema de mercado, há o encontro da oferta com a procura. Acaba por ocorrer, teoricamente, um ajuste automático, sendo que os preços é que regularão a quantidade da produção, isto é, se deve ser elevada, mediana ou exígua.
O sistema de mercado passou, de forma célere, de atomizado a molecular, de minimizado a maximizado, de perfeito a imperfeito, de puro a impuro. Os agrupamentos societários acabaram por afastar, como regra geral, uma posição de neutralidade face a uma regulação mercantil despersonalizada para assumirem funções de regulação e estruturação privada do