sincatos
De acordo com o art. 522 da CLT, a administração do Sindicato será exercida por uma diretoria constituída de, no máximo, sete e, no mínimo, três membros e de um Conselho Fiscal composto por três membros, todos eleitos por Assembleia Geral.
Ressaltamos que a empresa não poderá impedir que o empregado se associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado.
Observa-se que a legislação restringe o número de membros da administração sindical.
Contudo, alguns sindicatos têm estabelecido uma diretoria com muito mais membros, o que leva a uma discussão doutrinária sobre a revogação ou não, pela Constituição Federal, do citado artigo.
De acordo com o inciso I do art. 8º da Constituição Federal de
1988, o sindicato passou a ter autonomia sindical, sendo vedada a intervenção do Poder Público em sua atividade.
Os que defendem a revogação do art. 522 da CLT partem do princípio de que todas as normas que impõem exigências para reconhecimento ou funcionamento de associações ou sindicatos estão revogadas tacitamente pela Constituição Federal, cabendo aos estatutos de cada sindicato definir tais atribuições.
No sentido contrário, estão os que sustentam que está em vigor o art. 522 da CLT, por não se conflitar com a Constituição Federal, justificando que a fixação de um número de componentes para a diretoria das entidades sindicais não constitui intervenção ou interveniência na organização sindical e, sim, uma forma de preservação dos interesses da sociedade, visando evitar a multiplicação irrefreável dos cargos sindicais diretivos.
Pelo todo exposto, podemos concluir que não está revogado o art. 522 da CLT, o qual dispõe sobre o número mínimo e máximo dos membros do sindicato e, consequentemente, dos empregados que têm estabilidade provisória. Dessa forma, o sindicato não pode estabelecer, de acordo com a doutrina, que seu quadro de dirigentes seja, por exemplo, de 100