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JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA COMARCA DE SÃO ROMÃO

Autos: 0007126.98.2011.8.13.0642
Espécie: Mandado de Segurança
Impetrante: José Pereira de Queiroz
Impetrado: Diretor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER

SENTENÇA

Vistos, etc.

RELATÓRIO

José Pereira de Queiroz impetrou mandado de segurança, com pedido de decisão liminar, contra o Diretor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER, com pedido de decisão liminar, ambos qualificados nos autos.
Alega o impetrante que é taxista, licenciado pelo Município de São Romão, e que estaria na iminência de receber multas por transporte irregular de passageiros e por transporte remunerado de pessoas.
Juntou os documentos de ff. 10-17.
Às ff. 18-19, decisão liminar deste juízo que autoriza o impetrante a realizar transporte intermunicipal na condição de fretamento, caracterizado pela inexistência de horário regular e ponto fixo de embarque e desembarque.
Às ff. 27-35, informações prestadas pela autoridade tida como coatora, em que sustenta, em preliminar, a inexistência de direito líquido e certo; e, no mérito, que o impetrante realizaria transporte intermunicipal clandestino; que o transporte da espécie dependeria de autorização do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER;
Às ff. 36-46, manifestação do presentante do Ministério Público pelo afastamento da preliminar de ausência de direito líquido e certo e pelo indeferimento do mandado de segurança pleiteado.
É o relatório. Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de mandado de segurança.
Feito sem nulidades levantadas ou a examinar de ofício.
Analiso, de início, a preliminar de ausência de direito líquido e certo ao mandado pleiteado.
Pleiteia o impetrante que se determine ao impetrado que se abstenha de lhe aplicar multas por transporte irregular de passageiros e por transporte remunerado de pessoas.
O

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