Senhor
Encargos plurianuais
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
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Os encargos decorrentes da aplicação deste diploma que tenham reflexo em mais de um ano económico são inscritos nos programas de investimento e desenvolvimento do orçamento do Instituto das Artes. Artigo 21.o
Montante dos apoios
O montante financeiro disponível para cada programa de apoio é fixado por despacho do Ministro da Cultura, nos termos a estabelecer nos regulamentos previstos nos artigos 4.o, 9.o e 12.o Artigo 22.o
Normas transitórias
1 — Os apoios plurianuais e anuais concedidos cujos contratos terminem no final de 2003 podem ser renovados, por mais um ano, mediante solicitação da entidade beneficiária ao director do Instituto das Artes, podendo ser estabelecidas alterações às condições dos contratos iniciais e aos montantes dos apoios, nos casos e nos termos a definir por portaria do Ministro da Cultura. 2 — Com vista às renovações previstas no número anterior deverá ser efectuada a avaliação das actividades desenvolvidas pelas entidades beneficiárias e a apreciação dos respectivos planos de actividades e orçamentos para o ano de 2004, devendo ser tidos em conta os pareceres das delegações regionais da cultura e das comissões previstas no artigo 8.o relativamente aos projectos desenvolvidos nas respectivas áreas de influência. Artigo 23.o
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 2003. — José Manuel Durão Barroso — Maria Manuela Dias Ferreira Leite — Pedro Lynce de Faria — José Manuel Amaral Lopes — Amílcar Augusto Contel Martins Theias. Promulgado em 24 de Setembro de 2003. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 20 de Outubro de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
MINISTÉRIO DA SEGURANÇA SOCIAL E DO TRABALHO
Decreto-Lei n.o 273/2003 de 29 de Outubro
1 — As condições de segurança no trabalho