Senhor
Nome: Daniel Brolo Silveira
Turma: CNA
Trabalho sobre o Acordão do STF – ADI 3378-6 que trata da Compensação Ambiental.
Partes Integrantes:
Relator: Ministro Carlos Brito
Presidente: Ministro Gilmar Mendes
Participaram da votação: Ministro Marco Aurélio; Ministro Menezes Direito; Ministra Carmem Lúcia; Ministro Eros Grau; Ministro Ricardo Lewandowski; Ministro Joaquim Barbosa; Ministro Celso de Mello;
Requerente: Confederação Nacional das Industrias
Advogado: Cassio Augusto Muniz Borges
Requerido: Presidente da República
Advogado: Advogado Geral da União
Requerido: Congresso Nacional
Interessado: Instituto brasileiro de Petróleo e Gás – IBP
Advogado: Carlo Roberto Siqueira Castro e Outros A ADIN em questão tratava, em seu ponto mais objetivo, da questão da constitucionalidade da compensação ambiental e da possível inconstitucionalidade do Art. 36 e seus parágrafos 1°, 2° e 3° da lei 9.985 de 18 de julho de 2000. O Relator Exmo. Sr. Ministro Carlos Brito. Em seu voto em um primeiro momento o Ministro entende que a necessidade interpor o entendimento a favor do meio ambiente, pois o legislador na carta magna o tratou com extremo desvelo e também que o mesmo ecologicamente equilibrado é um direito de todos, impondo ao poder público e a coletividade o dever de cuidar, defender e preservar o meio ambiente, não esquecendo que a carta magna ainda traz a defesa do meio ambiente como um dos principais princípios da ordem econômica brasileira, neste ponto de vista, apontado por tão ilustre ministro, o mesmo deixa claro que não entende que o instituto compartilhamento-compensação não ofende o príncipio da legalidade e tão pouco vê uma distorção a tripartição dos poderes em relação a criação de poderes e deveres administrativos ao executivo, o mesmo nega a litigância a respeito do fato de que, o dano não pode ser previamente calculado e que tal porcentagem valorativa, mas quando respeitado de acordo como o EIA/RIMA