Senhor
Observações:
Prazo Recursal é fatal, depois de esgotado o prazo, o recurso não será apreciado.
Haverá exceção somente em casos excepcionais.
Somente o juiz de 1º grau protelará a Sentença, “A quo”.
O juiz de 2º grau “ad quem” aprecia o recurso (apelação), protelando Acordão.
No 3º grau somente recursos Extraordináros, que discutem só Direito.
Quando o Presidente ou Vice do STF e STJ não da seguimento pela falta de pressupostos, cabe Agravo, mas o mesmo não será conhecido.
Função do Recurso é garantir o Duplo Grau de Jurisdição. Mesmo sendo autos separados, é tratado como seguimento do mesmo processo.
Recurso é o remédio voluntário e idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna. “ Barbosa Moreira”
1.1. Tipos de Recursos
Ação é ajuizada e o recurso é interposto.
Recursos de 1º grau:
• apelação (sentença)
Obs.: a única sentença que é atacada por agravo de instrumento é quando decorre de falência.
• agravo retido ou de instrumento (decisões interlocutórias)
• embargos de declaração (soluciona conflitos)
Recursos de 2º grau:
• embargos infringentes
• embargos de declaração
• rec. ordinários para STF e STJ
• rec. especial 1.2. Classificação dos Recursos
Ordinários: Servem para buscar a correção de um prejuízo (sucumbência), aonde será discutido fatos e direitos.
Extraordináros: Não são vocacionados a corrigir injustiças, pois estão interessados em analisar o direito (ferimento da norma), para aplicar a lei federal/constitucional para toda a jurisdição. Espécies de Rec. Extraordináros:
• STJ: Recurso Especial (Lei Federal);
• STF: Recurso Extraordináros (Constituição).
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1.3. Admissibilidade
Juízo “a quo” (do qual se recorre)
Juízo “ad quem” (ao qual se recorre)
Obs.: De regra, recorre-se ao juízo ad quem, porém as exceções são os Embargos de Declaração que pelo qual, são opostos ao