Senhor
RT nº 1598-73.2012.5.15.0090
REFRIGERAÇÃO NACIONAL, já qualificada nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe foi ajuizada por SÉRGIO FERES, também qualificado nos autos, vem, por seu advogado, com procuração anexa, apresentar CONTESTAÇÃO, com fulcro nos artigos 847 e segs. da CLT, em face das matérias de fato e de direito a seguir aduzidas, para, ao final, requerer a TOTAL IMPROCEDÊNCIA dos pedidos.
O reclamado requer a aplicação da prescrição quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, para que a pretensão fique limitada a 12/04/2007.
O reclamante, douto julgador, jamais sofreu “revista íntima”, sendo descabido o pedido de indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00. A revista ocorreu tão somente em sua bolsa, e, como tal, não pode ser considerada íntima, mormente pelo fato de não ter ocorrido contato físico, tampouco exposição do seu corpo. A reclamada, por conseguinte, não praticou ato ilícito, agindo nos estritos limites legais do seu poder de fiscalização (art. 2º da CLT), efetuando revista pessoal em lugar adequado, devidamente reservado.
Inexiste, portanto, base para a incidência dos arts. 186 e 927 do CCB. Por cautela, requer, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a redução do exorbitante valor, considerando, principalmente, a sua natureza de empresa de pequeno porte.
A advertência, aplicada sobre o reclamante, data máxima vênia, não se consubstancia como assédio moral, prática que exige reiteração de atos, sendo descabido o pedido de indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00. O próprio reclamante reconhece, na petição inicial, que errou ao ter deixado a blusa para fora da calça, em desacordo com a norma interna empresarial, conhecida por todos.
Diante da falta obreira, a reclamada agiu amparada pelo poder disciplinar, inerente ao empregador, como dispõe o art. 2º da CLT, ato que