Seminário FGV
Pós Graduação em Direito Tributário
Matéria: Tributação sobre o serviço e a Renda
Prof.º: Marcos Vinicius Neder
Tutora: Flávia Allegro Gerola
Seminário 01
Data de entrega: 18/10/2014
1. O art. 43 do Código Tributário Nacional foi alterado pela Lei Complementar 104/2001, que acrescentou o parágrafo segundo, o qual dispõe “Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo”. A partir deste comenda legal, pergunta-se: é constitucional a regra do art. 74 da MP 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, que, para efeitos de apuração da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, determina que os lucros auferidos no exterior, por coligadas ou controladas, serão considerados disponibilizados no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados, independentemente de sua efetiva disponibilização? (Analisar julgados do STF: Adin 2.588, RE 611.586 e RE 541.090).
2. O art. 43 da Código Tributário Nacional define que o fato gerador do imposto sobre a renda pressupõe a disponibilidade econômica e jurídica de renda e o acréscimo patrimonial. Nesse contexto, pergunta-se: (a) em face da referida lei complementar, em que momento se caracteriza a disponibilidade jurídica ou econômica? (b) O que entende por acréscimo patrimonial considerado realizado; (c) o resultado da equivalência patrimonial na avaliação de investimentos gera acréscimo patrimonial ao contribuinte.
3. As transferências patrimoniais (doação, permuta, herança, indenização etc.) geram acréscimo patrimonial para o beneficiário? Esse acréscimo é tributável?
Sugestão de material para leitura:
CARRAZA, Roque Antonio. Imposto sobre a Renda. São Paulo, Malheiros, 2009. Capítulo I.
GONÇALVES, José Artur Lima. Imposto sobre a Renda: Pressupostos Constitucionais. São Paulo: Malheiros, 2002.