SEminári II - ECT III

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SEMINÁRIO II – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, MANDADO DE SEGURANÇA E LIMINARES

Questões

1. i) No art. 151 do CTN, que significa o termo "exigibilidade"? ii) Quando surge essa “exigibilidade”? iii) E, qual o efeito da suspensão da exigibilidade? Impede-se (i) o lançamento, (ii) a inscrição na dívida ativa, (iii) a execução fiscal; (iv) todos estes atos?

i) e ii) A exigibilidade é a possibilidade do Estado, no papel de credor tributário, poder reivindicar do devedor, neste caso o contribuinte, o crédito tributário constituído a partir de uma obrigação tributária, decorrente de um fato concreto que se amoldou à uma hipótese de incidência prevista na legislação tributária, ou seja, a exigibilidade do crédito tributário nasce a partir do nascimento da obrigação tributária. iii) Dado o tempo em que acontecerá uma das causas que suspendem a exigibilidade do crédito tributário, ela poderá impedir todos os atos numerados na questão. Como assim? Podemos dizer que o lançamento, a Inscrição em Dívida Ativa e a Execução Fiscal são momentos em uma linha temporal contínua segundo normas positivadas no Direito Tributário. Sendo assim, as causas que suspendem a exigibilidade que acontecem ou antes destes atos, impedem os mesmos. Exemplificamos: i) No momento em que nasce a obrigação tributária, antes do lançamento, o que irá constituí-la em crédito tributário, o contribuinte pode valer-se do depósito do montante integral (art. 151, II do CTN) ou da concessão medida liminar em mandado de segurança (art. 151, IV do CTN) para suspender o próprio lançamento daquela obrigação. ii) Estando constituído o crédito tributário, para que não haja a inscrição em dívida ativa, suspendendo tal ato, o contribuinte pode parcelar (art. 151, VI do CTN), impugnar o lançamento (art. 151, III do CTN) ou, até mesmo, a consulta realizada à Receita (art. 161, §2º do CTN). iii) Do crédito já inscrito em dívida ativa que tem sua execução fiscal em iminência de acontecer,

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