SEMINA RIO 05 Mo dulo IV
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QUESTÕES: 1. Construa a RMIT dos Impostos de Importação e de Exportação. Qual o conceito de produto para fins de incidência destes tributos? O imposto de importação está previsto no art. 153, I da FC e nos art. 19 do CTN e art. 72 do Decreto 6.759/2009. Para o imposto de importação tem-se a seguinte regra matriz de incidência tributária: dado o fato de importar produtos estrangeiros, deve-se pagar imposto de importação. Sendo: (i) Critério material: Importar produtos estrangeiros; (ii) Critério espacial: Território nacional; (iii) Critério temporal: Data do registro da declaração de importação; (iv) Critério pessoal: Sujeito ativo é a União e sujeito passivo aquele que realizar a importação de produtos estrangeiros, o destinatário da remessa postal internacional e o adquirente de mercadoria entrepostada; (v) Critério quantitativo: Base de cálculo é o valor aduaneiro, da transação e a alíquota encontra-se fixada na TEC (tarifa externa comum). O imposto de Exportação está previsto no art. 153, II da CF e no art. 23 do CTN. Para o imposto de exportação tem-se a seguinte regra matriz de incidência tributária: Dado o fato de se exportar produtos nacional ou nacionalizados para território estrangeiro, deve-se pagar imposto de exportação. Em relação ao conceito de produto para fins de incidência tributária, a doutrina notou que existe uma divergência entre a CF que estabelece o núcleo como mercadoria e a legislação ordinária que estabelece como produto. Entendo que para fins de incidência destes impostos devemos considerar o significado de mercadoria, pois ele deve ser um bem móvel, corpóreo e resultado de uma operação mercantil, conforme explica Raquel Novais no artigo “Imposto de importação”.2. A “lei” que impõe limites e condições à faculdade de Poder Executivo alterar as alíquotas do Imposto de Importação e do Imposto de Exportação (art. 153, § 1º, da CF/88) deverá ser lei complementar ou ordinária? A exceção prevista no § 1º do art. 150 da CF/88 dirige-se