Semin Rio VIII Recursos Em Mat Ria Tribut Ria
(i) Integram a categoria “recurso” as impugnações utilizáveis contra provimentos transitados em julgado (como a ação rescisória, por exemplo)? Considerar, na sua resposta, o disposto no art. 467 do CPC.
(ii) O reexame necessário (art. 475 do CPC) pode ser qualificado como recurso? Em caso negativo, definir a sua natureza jurídica.
2. O julgamento do recurso pelo tribunal “substitui” de fato a decisão recorrida, tal qual dispõe o art. 512 do CPC? É possível empregar o mesmo raciocínio em relação às decisões administrativas que analisam os recursos e impugnações interpostos pelos contribuintes?
3. Contribuinte ingressa com ação anulatória de débito fiscal e requer a antecipação da tutela (art. 273 do CPC) com a finalidade de suspender a exigibilidade do débito. O pedido é indeferido pelo juiz. Inconformado, o contribuinte interpõe Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (art. 527, III, c/c art. 558 do CPC), o qual é deferido pelo Relator. Ocorre que antes do julgamento final do Agravo, o juiz profere sentença nos autos principais.
Pergunta-se:
(i) Com a prolação da sentença, o Agravo de Instrumento perde o objeto ou o relator deverá levar o recurso a julgamento pela Turma? A tutela antecipada concedida pelo relator do Agravo de Instrumento perde o seu efeito? (Cf. Anexo I).
(iii) O recebimento do recurso de apelação no efeito suspensivo tem o condão de restabelecer os efeitos da tutela antecipada concedida pelo relator do agravo? (Cf. Anexo II).
4. Inconformado com exigências fiscais formuladas pela Secretaria da Receita Federal, determinado contribuinte impetra, em nome de suas filiais localizadas em SP, MG, RJ e DF, Mandado de Segurança com pedido de liminar em face do Delegado da Receita Federal do Distrito Federal, uma vez que, nos termos do art. art. 109, § 2º, da CF, o Distrito Federal é foro universal.
No entanto, o juiz de 1ª instância, com fundamento no