Semana 4_Prática IV

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BRASÍLIA
PROCESSO Nº

MARIANO PEREIRA, devidamente qualificado nos autos da ação penal a que responde por esse juízo, conforme processo tombado sob o número supra epigrafado, por intermédio de sua advogada infra-assinado e regularmente constituída nos autos, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, oferecer suas ALEGAÇÕES FINAIS, com base no art. 403, §2º, CPP, na forma abaixo aduzida:
I – Preliminar de Nulidade Absoluta do Processo por Arceamento de Defesa O acusado argui, preliminarmente, a nulidade absoluta do processo, a partir da fase de resposta inicial obrigatória, considerando ter sido citado regularmente, deixando de oferecer sua resposta inicial obrigatória, por intermédio de advogado constituído, o que obriga o juiz a nomear defensor público e, na ausência deste, o defensor dativo para oferecer a aludida peça inicial de defesa, como determina o art. 396, § 2º, CPP.

No caso, não foi oferecida a peça inicial de defesa, viciando o processo de nulidade absoluta, conforme Súmula 523, STF.
II – Quanto aos fatos

O acusado foi denunciado pelo digno representante do “parquet”, pela prática de crime de roubo qualificado, na forma consumada, com causa de aumento por concurso de agentes, em razão dos fatos delituosos narrados na peça da ação penal. O acusado, em seu interrogatório, em sede policial, e em juízo, negou veementemente, a prática dos fatos delituosos que lhe foram imputados. A autoria do delito foi reconhecida pelo vigia do banco na fase inquisitorial, mediante álbum fotográfico que lhe fora apresentado pela autoridade policial, como se observa do depoimento, o qual não foi apresentado em juízo pois a testemunha faleceu antes da AIJ. A única prova de reconhecimento do acusado como um dos autores do delito foi o depoimento, tomado na polícia, do aludido vigia, cuja prova não pode ser avaliada por esse douto julgador,

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