SEGURIDADE BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE[1]

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BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE
1 Aposentadoria A aposentadoria é a prestação por excelência da previdência social, juntamente com a pensão por morte. Ambas substituem, em caráter permanente (ou pelo menos duradouro), os rendimentos do segurado e asseguram sua subsistência ou a daqueles que dele dependiam.
Exatamente por substituir os rendimentos do segurado, o deferimento de aposentadorias é capaz de inverter a relação jurídica deste para com o Estado, deixando ele de ser contribuinte para passar a ser sujeito ativo (credor) de uma relação de benefício previdenciário.
A aposentadoria é garantia constitucional, tratada nos artigos 7º, XXIV, 40, §§ 1º a 6º, e 201, §§ 7º a 9º, da CF88.
No Regime Geral da Previdência Social (art. 201 da CF), dividem-se em:
- aposentadoria por invalidez;
- aposentadoria por idade;
- aposentadoria por tempo de contribuição (tempo de serviço);
- aposentadoria especial.
Esse regime previdenciário aplica-se a todos os trabalhadores da iniciativa privada, rural e urbana, aos servidores públicos ocupantes, exclusivamente, de cargos em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público (art. 40, § 13, CF), e os servidores públicos que não possuam regime próprio de previdência.
Aos servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujos entes tenham regime próprio de previdência, não se aplica o Regime Geral da Previdência Social, sendo suas aposentadorias regidas por legislação específica, nos termos do previsto no artigo 40 da Constituição Federal.
Permanecem ainda as aposentadorias excepcionais, como a do anistiado (Lei 6.683/79, art. 8º do ADCT e art. 3º, §3º, da EC 20/98, Lei 10.559, 13/11/2002) e ex-combatentes (Lei 4.297/63, Lei 5315/71, Lei 5.698/71, Lei 8059/90, art. 53 do ADCT e art. 3º, §3º, da EC 20/98). Mas, essas “aposentadorias” têm nítido caráter indenizatório e nada têm a ver com o Regime Geral

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