Segurança e saúde do trabalho
Constituem objetivos fundamentais da nossa República a proteção a vida de acordo ao artigo 50 caput e o trabalho e a saúde, artigo 60 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Como obter esse êxito sem salvaguarda plena do trabalho, baseado que o primado do trabalho é objetivo para o bem estar e a justiça social de acordo ao artigo 1930 da CF 88, versando medidas de segurança que tenha como intuito a redução dos riscos de doenças, acidentes e outros agravos como previsto na Constituição Federal de 88 no seu artigo 1960 .
Dentro da CF de 88 já temos elencados alguns direitos aos obreiros, dentre eles temos: prevenir uma jornada de trabalho razoavelmente limitada de acordo com o artigo 70,inciso XIII, com inequívoca pretensão de se buscar a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, previsto no inciso XXII. Esses direitos dispostos nos artigos da CF de 88, tem como base o principio da dignidade da pessoa humana e o principio da condição mais benéfica ao obreiro.
A observância desses artigos em todos os locais de trabalho não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que sejam incluídas em código de obras ou regulamentos sanitários do Estado e do município no qual se situa o estabelecimento, bem como os acordos e as convenções coletivas trabalho, sendo estas normas privadas. Na omissão de normas públicas para proteger o trabalhador será utilizado as normas privadas, através de Convenções Coletivas e os Acordos Coletivos para regular a falta do Estado. PREVENÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO.
No passado a responsabilidade dos acidentes de trabalho era do trabalhador (empregado), através de atos inseguros, criando neles uma tendência culposa, pois era comum o descuido, a facilitação e o excesso de confiança. Atualmente com as normas de prevenção e as questões sociais marcadas principalmente por conta das divergências entre o capital e o trabalho