Segurança no Trabalho
A CIPA surgiu em 1921 através da OIT – Organização Internacional do Trabalho, que, ao demonstrar crescente preocupação com o tema “acidentes do trabalho”, recomendou às empresas constituírem um grupo de trabalhadores que, além de realizar seus trabalhos normais, tivessem um “olhar crítico” em relação à segurança do trabalho.
No Brasil, a CIPA foi instituída através do Decreto-lei n. 7.306, de 10 de Novembro de 1944, consagrando, assim, a comunhão de esforços de trabalhadores e de empregadores em busca da prevenção de acidentes do trabalho.
Atualmente as atividades da CIPA é regulamentada pela Norma Regulamentadora -
NR5 “Comissão Interna de Prevenção de Acidentes”. A NR5 estabelece as regras de constituição da CIPA, organização, atribuição, funcionamento, treinamento, processo eleitoral, entre outras.
6.2 Constituição da CIPA
Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.
6.3 Objetivo
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. 6.4 Organização
A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I da NR-5, onde os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados e os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados