Segurança do Trabalho
GUINDAUTO
MUNCK
MUNCK
Apresentação
Responsabilidade penal
CÓDIGO PENAL
Artigo 121 Homicídio
Homicídio culposo
§ 3º - homicídio é culposo.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Aumento de pena.
§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3
(um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício.
Responsabilidade penal
CÓDIGO PENAL
Lesão corporal
Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. Responsabilidade penal
CÓDIGO PENAL
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único - A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 1/6 (um sexto) se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.
Responsabilidade civil
CÓDIGO CIVIL
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Responsabilidade civil
CÓDIGO CIVIL
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Art. 229
§ 2º Em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho, será lícito ao
EMPREGADO, interromper suas atividades , sem prejuízo de