segurança do trabalho
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O que mudou entre a IT-17 de 2011 para a de 2014?
Basicamente, ela foi atualizada pela Portaria nº CCB 009/600/2014 publicada no Diário Oficial do Estado, nº 084, de 08 de maio de 2014.
Vamos detalhar item por item (observações feitas em AZUL) e sua modificação, considerando que agora a IT-17 é dividida em duas partes, a Parte 1 para brigada de incêndio e a Parte 2 para Bombeiros Civis:
Parte 1:
1. O item 5.3.2 Organograma da brigada de incêndio:
O organograma da brigada de incêndio da planta varia de acordo com o número de edificações, o número de pavimentos em cada edificação e o número de empregados em cada pavimento, compartimento, setor ou turno. (ver anexo E). "Antes o Anexo era o F"
2. O item 5.4.9 Os treinamentos práticos de combate a incêndios:
que forem realizados em campo de treinamento devem obedecer aos requisitos da NBR 14277 - Instalações e equipamentos para treinamento e combate a incêndios. "Mudou-se apenas o texto, mas o entendimento continua o mesmo"
3. O item 5.8.1.4 É vedado ao brigadista ou bombeiro civil o uso:
de uniformes ou distintivos iguais ou semelhantes aos utilizados pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do
Estado de São Paulo, conforme o art. 46 do Decreto-Lei n° 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das
Contravenções Penais) e legislação infraconstitucional pertinente. "Mudança do nome brigadista profissional, para Bombeiro Civil"
4. O item 5.11.4 A edificação que possuir Posto de Bombeiro:
interno, com efetivo mínimo de 05 (cinco) bombeiros civis (por turno de 24 h) e viatura de combate a incêndio devidamente equipada nos parâmetros da NBR 14096/98
- Viaturas de