Segurança do Trabalho
Colégio de Aplicação simonsen
Turma: sg 1201
Nomes: Larissa costa, Daniele Cristina, Ariane Gouveia, Allexya Diniz e Isabela Donato
NR 6-Equipamento de Proteção Individual - EPI
Para os fins de aplicação desta NR, considera-se EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado á proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
Sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
Enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,
Para atender a situações de emergência.
* Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, ou Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, nas empresas desobrigadas de manter a SESMT, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.
Nas empresas desobrigadas de conceituar CIPA, cabe ao designado, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, recomendar o EPI adequado à proteção do trabalhador. Cabe ao empregador quanto ao EPI:
Adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
Exigir seu uso;
Fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
Orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guardar e conservação;
Substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
Responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica;
Comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada;
Registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.
Cabe ao empregado quanto ao