Segurança do trabalho
Esta Cartilha do Empregado foi elaborada, com base nas perguntas mais comuns feitas pelos empregados e até pelos empregadores que costumam consultar o Sindicato. Por isso, ela não pretende esgotar todos os assuntos da vasta legislação e jurisprudência trabalhista. Está aberta às modificações que forem ocorrendo na legislação e na forma de julgar da Justiça do Trabalho, sendo bem vinda todas as sugestões no sentido de melhorar este trabalho.
A Carteira Profissional pode ser retida pelo empregador?
Pelo prazo máximo de 48 horas para fazer as devidas anotações. O empregado deve exigir recibo do empregador, onde conste a data da entrega da CTPS (art. 29 da CLT).
É necessário registrar o período de experiência na CTPS?
O empregado deve ser registrado desde o seu primeiro dia de trabalho, não importando se o contrato é de experiência ou não (art. 29 da CLT).
Qual o prazo do contrato de experiência?
O contrato de experiência é um contrato por prazo determinado, que pode ser feito pelo prazo máximo de até 90 dias. O prazo de 90 dias pode ser feito num único contrato ou dividido em dois períodos. Sendo em dois períodos a renovação deverá acontecer antes de terminar o primeiro período e com novas assinaturas, pois não há renovação automática do contrato de experiência. (parágrafo único do art. 445 e art. 451 da CLT).
O contrato de experiência pode ser feito com prazo menor de 90 dias?
Pode. Por exemplo, se for feito pelo prazo 30, 45, ou 60 dias, ao final do prazo, se não for renovado, passará a ser considerado como contrato por prazo indeterminado. (art. 451 da CLT).
Quem está em contrato de experiência tem todos os direitos trabalhistas?
O empregado com contrato por prazo determinado ou contrato de experiência (se o contrato for cumprido integralmente), só não tem direito ao aviso prévio (já sabe a data em que termina o contrato) e aos 40% do FGTS e ao seguro desemprego, pois a rescisão não é sem justa causa