segurança do trabalho
O trabalho rural noturno é regulado pela Lei 5.889/73, em seu art. 7.º, que assim dispõe:
Em conformidade com o art. 73 da CLT, consedera-se jornada noturna urbana, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia e as 5:00 horas do dia seguinte, sendo a hora noturna computada como 52 minutos e 30 segundos, ou seja, a hora noturna apresenta 7 minutos e 70 segundos a menos do que a hora normal /diurna.
Na atividade rural, considera-se noturno o trabalho executado entre as 21:00 horas de um dia e as 5:00 horas do dia seguinte, na lavoura. Para os que trabalham na pecuária, considera-se noturno o interregno compreendido entre as 20:00 horas de um dia e as 4:00 horas do dia seguinte, não sofrendo qualquer redução temporal.
Importante ressaltar que ao menor é probido o trabalho em horário noturno. Em relação aos domésticos, não se aplicam as disposições relativas à duração da jornada de trabalho, por consequencia, não há jornada noturna/adicional.
O trabalho noturno urbano sofre uma carga de 20% sobre a hora normal a título de adicional noturno (nas atividades rurais, o adicional corresponde a 25%), e quando pago com habitualidade, integra ao salário para todos os efeitos legais, posicionamento este já pacificado no inciso I da Súmula 60 do TST (I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos), bem como deve sofrer incidências de INSS, FGTS e IRRF.
Embora a hora noturna seja reduzida, o intervalo intrajornada realizado durante o trabalho noturno não sofre qualquer arrefecimento, ou seja, se a jornada for superior a seis horas, o intervalo para repouso e alimentação será de no mínimo 1 hora, e não de 52 minutos e 30 segundos.
Questão que ainda gera dissensão, é a existência da chamada “hora extra noturna”, em outras palavras, quanto a possibilidade ou não do adicional noturno incidir sobre o valor da hora extraordinária.
A doutrina e jurisprudência majoritária adotam o cabimento da