Segurança do trabalho
DO
CONTRATO DE TRABALHO
Em um primeiro momento parecem significar a mesma coisa, mas para o Direito do Trabalho são institutos diferentes.
PRIMEIROS EFEITOS
1) o fato do trabalhador retornar ao serviço efetivo tão logo cesse a causa suspensiva ou interruptiva do contrato;
2) na suspensão se dá o fato de que o empregado não trabalha e não recebe salário;
3) na interrupção, dá o direito ao empregado ganhar remuneração, sem prestar serviços.
INTERRUPÇÃO
Conceito
Cessação parcial e provisória do Contrato de Trabalho. A interrupção preserva o contrato de trabalho, mantendo não só o vínculo entre as partes, como algumas outras obrigações contratuais. Em regra, continua sendo devido o salário, no todo ou em parte, além de se computar o período como tempo de serviço.
Importante salientar que o empregado deixa de trabalhar, mas a empresa paga salários e o período é contado como tempo de serviço. Trata-se de interrupção na normal prestação dos serviços.
Efeitos
Como a cessação é parcial, continua a contar o tempo de serviço e percebendo a remuneração.
Exemplos de Hipóteses de Interrupção
* Férias: As férias são um direito constitucional do trabalhador (art. 7°, inc. XVII da CF88) e um exemplo típico de interrupção do contrato de trabalho. Após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, na seguinte proporção: 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes; 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas; 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas; 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas;
* Falecimento do Cônjuge: falecimento do cônjuge, ascendente, irmão ou dependente anotado na carteira profissional (2 dias, art.473; 9 dias o professor, por falecimento de pai, mãe ou filho, art. 320);
* Casamento: (3 dias,