SANCAO 20PENAL 20II 20130907185027
2343 palavras
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SANÇAO PENALA Sanção Penal comporta-se duas espécies:
A pena
Medida de Segurança
Conceito de Pena: Sanção Penal em caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de uma sentença, ao culpado pela pratica de uma infração penal, consistente na restrição ou privação de um bem jurídico, cuja finalidade é aplicar a retribuição punitiva ao delinqüente, promover a sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida a coletividade.
Finalidade da Pena - São explicadas por três teorias:
a) Teoria Absoluta ou da Retribuição: a finalidade da pena é punir o autor de uma infração penal. A pena é a retribuição ao mal injusto, praticado pelo criminoso, pelo mal justo previsto no ordenamento jurídico. ( punitur quia peccatum est).
b) Teoria Relativa, finalista, utilitária ou da prevenção: A pena tem um fim pratico e imediato de prevenção geral ou especial do crime. A prevenção especial visa a readaptação e a segregação social do criminoso como um meio de impedi-lo de voltar a delinqüir. A prevenção Geral é representada pela intimidação dirigida ao ambiente social ( as pessoas não delinqüem porque tem medo de receber a punição).
c) Teoria Mista, eclética, intermediária ou conciliatória: A pena tem dupla função de punir o criminoso e prevenir a prática do crime, e pela reeducação e pela intimidação coletiva. ( punitur guia peccatum este t ne peccetur).
Características da Pena:
a) Legalidade: a pena deve estar prevista em lei, na época em que for praticada a infração penal ( CP, art. 1º, e CF art 5º XXXIX).
b) Anterioridade: A lei já deve estar em vigor na época em que for praticada a infração penal ( CP, art. 1º, e CF, art. 5º XXXIX).
c) Personalidade: a pena não pode passar da pessoa do condenado ( CF, art. 5º, XLV). Assim a pena de multa, ainda que considerada divida de valor para fins de cobrança, não pode ser exigida dos herdeiros do falecido.
d) Individualidade: a sua imposição e cumprimento deverão ser individualizados de