sahuhdsaud
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EU – VII.DOS BENS (CC, Art. 79 ao 103).
Entende-se por bens tudo o que pode proporcionar utilidade aos homens.
Não deve o termo ser confundido com coisa. Bem é tudo que corresponde a nossos desejos, em uma visão não jurídica. No campo jurídico, bens dever ser considerado aquilo que tem valor, sobressaindo-se daí a característica pecuniária em relação ao termo. Para o direito BEM é uma utilidade, quer econômica, quer não econômica.
O termo bem é uma espécie de coisa, embora por vezes seja utilizado indiferentemente. Coisas são os bens apropriáveis pelo homem.
Serpa Lopes, assim dispõe: “sob o nome de coisa, pode ser chamado tudo quanto existe na natureza, exceto a pessoa, mas como bem só é considerada aquela coisa que existe proporcionando ao homem uma utilidade, porém com o requisito essencial de lhe ficar suscetível de apropriação”.
Assim, todos os bens são coisas, mas nem todas as coisas são bens. O sol, o mar, a lua são coisas, mas não são bens, porque não podem ser apropriados pelo homem.
A palavra bem deriva de “BONUM” = felicidade, bem-estar. A palavra coisa, tal como nós vemos, tem sentido mais extenso, compreendendo tanto os bens que podem ser apropriados, como aqueles objetos que não podem.
Todavia, não há acordo entre os autores sobre a conceituação de coisa e bem. Na verdade, há bens jurídicos que não podem ser nomeados como coisas, como é o caso da honra, da liberdade, do nome. Essa afirmação, porém, não unanimidade na doutrina.
CLASSIFICAÇÕES DOS BENS
Quatro foram os critérios utilizados pelo Código Civil para classificar os bens:
* Primeiramente, examinou-os, de modo objetivo, considerando-os em si mesmos, (CC, art. 79 a 91), sem qualquer relação com os outros bens ou com o seu titular, atendendo-se à sua mobilidade, fungibilidade e consumibilidade.
* Ao classificar os bens em principais e acessórios, passou a examiná-los em relação aos outros. (CC, art. 92 a 97).
* Verificando sua relação com o titular domínio, distinguiu-se em