Réplica a CPFL
Processo nº 0000500-94.2014.8.26.0222
ANTONIO JUVENCIO LOBO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, vem, respeitosamente, pelo via de seu advogado infra-assinado, que estava cumprindo plantão na data da audiência de tentativa de conciliação, à presença de V. Ex.ª, apresentar sua IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO pelos fatos e fundamentos expostos a seguir:
PRELIMINARMENTE
DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Alega a Requerida as fls. 15 e vº, a incompetência deste Juizado para analisar o presente caso, tendo em vista ser necessários a realização de prova pericial.
De fato, há necessidade da realização da prova técnica para apuração das reais condições dos equipamentos que estão dentro da propriedade do Autor, bem como do risco que oferece ao patrimônio do mesmo.
Insta esclarecer que o simples fato de necessitar da prova técnica não desabona o Nobre Juizado.
O artigo 35 da Lei 9099/95, assim estabelece:
Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Assim Excelência, conforme o texto de Lei acima exposto, plenamente possível a realização de prova técnica no Nobre Juizado.
DO MÉRITO
DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 12.635/07
Alega a Requerida que compete a União legislar sobre a energia elétrica, fundamentando sua defesa no artigo 22, IV da Carta Magna.
Insta destarcar que a Lei em apreço não vai contra a nenhum ditame Constitucional, pois conforme artigo 24, §§ 2º e 3º da CF, os estados também pode legislar suplementarmente a União, vejamos:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos