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ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO TRABALHISTA
CAPACIDADE POSTULATÓRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO
PROCESSO TRABALHISTA
Revista de Direito do Trabalho | vol. 81 | p. 3 | Jan / 1993
Doutrinas Essenciais de Direito do Trabalho e da Seguridade Social | vol. 4 | p. 509 | Set / 2012
DTR\1993\653
João Oreste Dalazen
Juiz do Trabalho; Professor Universitário
Área do Direito: Geral
Sumário:
1. Introdução *
Reputo oportuno e necessário rediscutir ainda a delicada questão da capacidade postulatória e dos honorários advocatícios no plano do processo trabalhista, eis que se acha distante de um equacionamento satisfatório, a meu juízo.
Abstraindo-se, evidentemente, os casos de assistência judiciária - sindical ou não - creio que - nesta matéria - doutrina e jurisprudência dominantes, data vênia, recaem num manifesto círculo vicioso: defende-se o jus postulandi, entre outras razões, porque empregados e empregadores ficariam prejudicados com a exigência de constituir advogado para litigar no processo trabalhista à face do ônus com os respectivos honorários; ao mesmo tempo, nega-se aplicação ao princípio da sucumbência sobretudo porque as partes podem requerer pessoalmente em Juízo... Quer dizer: posso prescindir do advogado porque não lhe posso pagar os honorários; e não faço jus ao reembolso dos honorários do advogado que acaso contrate porque não necessita constituí-lo. Em uma palavra, pela diretriz tradicional, ainda em voga, os honorários justificam a capacidade postulatória da parte e esta o não reembolso dos honorários.
Semelhante orientação, como se vê, deixa o litigante trabalhista não beneficiário de assistência judiciária gratuita a braços com o seguinte dilema: ou opta, como a maioria, por constituir um advogado, suportando pessoalmente os respectivos honorários e, com isso, ainda que vencedor, constata que o seu direito não é plenamente restaurado; ou opta pelo exercício do jus postulandi, o que, grosso modo, equivale mais ou menos a