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iíi u C KC 10Coordenaçâo-Geral de Relações do Trabalho
REFERENCIA: Processo n°. 46034.0001 70/201 i -69
INTERESSADO; Assessoria Parlamentar
ASSUNTO; Lei n° 12,506, de 1 1 de outubro de 201 1
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quanto aos procedimentos a serem adotados pelos empregadores e empregados nas rescisões de contrato de trabalho.
de 2011, com o fito de orientar as Superintendências qiianio aos procedimentos a serem adotados pelos servidores das Relações do Trabalho que exercem atívidades relativas à assistência a homologação das rescisões de contrato de trabalho. Entretanto, passados seis meses da publicação da lei. diversos estudos, debates e discussões íomrn realizados acerca do terna, De*âa forma, a Secretaria observou a necessidade de apresentar a presente nota técnica sobre o tema em questão, com os seguintes posicionamentos: i •*-• í II. Análise apHcaçãu . du .. proporcionalidade ...do ...avtsu
prévio em
nroí
a se fundamenta nu faio de que durante o trâmite do projeto de lei. fica
idenciado o intuito do poder íegiferame em
regular o disposto no referido
itivo. Ora, o dispositivo citado é
estritamente em benefício dos
s, rurais,
avulsos e domésticos.
di' que trata o Ca,
Titulo II' da Consoli
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o das Lê i s
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maio de 1943
(trinta) dias aos ano de serviço
na proporção i que contem empresa. Do .lapso ..temfíPCaJ do aviso em _ decorrência da aBliçacâo da regra da
conforme o tempo de serviço na empresa. Dessa forma, todos os empregados terão no mínimo 30 dias durante o primeiro ano de trabalho, somando a cada ano mais três dias,, devendo ser considerada a projeção do aviso prévio para todos os efeitos. Assim, o acréscimo de que trata o parágrafo único da lei. somente será computado a partir do momento em que se configure1 uma relação contratual que .supere um ano na mesma empresa.
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após diversas conversações, esta