ROTEIRO DE AULA TEORIA DA PENAS AULA 03
3º SEMESTRE
TEORIA DAS PENAS
ROTEIRO DE AULA - 03
1- AS PENAS NA LEI 7.209/84
1.1 INTRUÇÃO
Abandonou-se no Código Penal, com a reforma operada pela Lei n. 7.209/84 a distinção entre penas principais (reclusão, detenção e multa) e acessórias ( a perda de função pública, as interdições de direitos e a publicação da sentença), declarando-se, no art. 32, os tipos de penas.
Podem-se, porém distinguir na nova lei as penas comuns, que são as privativas de liberdade (reclusão e detenção), e a multa; as penas alternativas ou substitutivas (restritivas de direitos). A multa pode ser utilizada como substitutiva da pena privativa de liberdade aplicada.
1.1.1 Algumas das antigas penas acessórias foram transformadas em penas alternativas de interdições temporárias de direitos, art. 47, I; 47, II e 47,III.
1.1.2 A suspensão dos direitos políticos (exceto o exercício de mandato eletivo) dar-se por decisão judicial, enquanto durarem os efeitos da condenação, conforme preceito constitucional (art. 15, III, da CF ).
1.1.3 As penas acessórias de perda de função pública ou mandato eletivo e a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela foram transformadas em efeitos da condenação (art. 92, I e II), devem ser motivadas e declaradas na sentença.
1.1.3 Também foi extinta a pena de publicação da sentença por entender-se que era ela infamante.
1.1.4 A legislação penal especial prevê outras penas: a prisão simples (LCP), a pena de morte (crimes militares em tempo de guerra), a prisão, a suspensão de exercício do posto e a reforma (CPM), a multa reparatória (CTB), advertência sobre os efeitos e o comparecimento a programa ou curso educativo (nova lei de drogas).
2- PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
2.1 INTRUDUÇAO
Apesar de ter contribuído decisivamente para e3liminar as penas aflitivas, os castigos corporais, as mutilações etc, não tem a pena de prisão correspondido às esperanças de cumprimento com as finalidades de recuperação de delinquentes.