Revista45 17

7672 palavras 31 páginas
Fideicomisso e Sucessores não Concebidos:
Exame de uma Questão
Controvertida*
Carlos Roberto Barbosa Moreira
Advogado. Professor Auxiliar (concursado) de Direito Civil da PUC/RJ.
1. O novo Código Civil manteve o instituto do fideicomisso, reproduzindo, com ligeiras alterações redacionais, todos os artigos que o disciplinavam no diploma revogado. Introduziu, porém, três dispositivos novos: o art. 1.952 estabelece restrição à legitimação para suceder como fideicomissário; o correspondente parágrafo único cuida dos efeitos produzidos pelo nascimento (com vida) do fideicomissário, em momento anterior ao óbito do testador; e o art. 1.954 - inovação apenas aparente - atribui ao fideicomissário o poder de aceitar a herança ou o legado, diante da renúncia do fiduciário, ressalvada, porém, outra destinação que lhes dê o testador.1
Este artigo é dedicado a meu pai, José Carlos Barbosa Moreira. Por natural extensão, é também uma afetuosa homenagem à minha mãe, Gilka: os processualistas brasileiros devem-lhe muito.
Agradeço aos amigos Daniela Bessone, Teresa Negreiros, Carlos Nelson Konder e Gustavo
Espírito Santo, que, de diferentes maneiras, colaboraram na elaboração deste trabalho.
1
A conseqüência já era admitida na doutrina, ao tempo do Código de 1916, como se extrai, por exemplo, da seguinte passagem de CARLOS MAXIMILIANO, Direito das Sucessões, v. III, nº 1.280, p. 130: “Quando o renunciante é o fiduciário, a substituição precipita-se: o domínio passa, desde logo, ao fideicomissário, se o falecido não estabeleceu coisa diversa”. No mesmo sentido, PONTES DE MIRANDA, Tratado de Direito Privado, t. LVIII, § 5.839, nº 6, p.
215 e OROSIMBO NONATO, Estudos Sobre Sucessão Testamentária, v. III, nº 817, p. 206.
(*)

Revista da EMERJ, v. 12, nº 45, 2009

17

Neste trabalho, interessa-nos, particularmente, a primeira dentre essas novidades. O caput do art. 1.952 acha-se assim redigido: “A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da

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