ResumoJurisprudencia
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Para Kelsen, não interessa ao Direito se a norma é verdadeira ou falsa, boa ou má, mas apenas se esta é válida ou inválida. O único juízo de valor relevante e admitido por Kelsen é a compatibilidade das condutas humanas às normas, e destas com as normas superiores. Em sua Teoria do Estado, Kelsen apontou que Estado e Direito se confundem, o que implica em sérias influências na concepção de democracia posto que o Estado democrático também deverá ser esvaziado de juízos axiológicos. O mundo jurídico tece em verdade uma preciosa rede de interpretações. E, os profissionais do Direito estão, sempre interpretando a ordem jurídica, diante da enorme profusão de sentidos, reflexo inexorável da cultura humana e da vasta dimensão axiológica a que chegamos. Toda ordem jurídica porta significações e cabe a norma jurídica evidentemente confirmar tais significações. Assim toda atividade interpretativa visa apreender de forma concreta o inteligível a regulação da norma. Há doutrinadores renomados que afirmam que medida provisória não é tecnicamente lei, posto que seja ato pessoal do Presidente da República que é dotado de força de lei porém sem a participação do Legislativo que somente é chamado para discuti-la e aprová-la posteriormente. O pressuposto genérico da medida provisória é a urgência e a relevância cumulativamente. Lei, no sentido técnico jurídico, é a que passa por processo legislativo prévio para sua formação. As medidas provisórias vigorarão por sessenta dias, prorrogáveis por mais sessenta. E, findo tal prazo, se o Congresso Nacional não vier aprová-la, convertendo-a em lei, a medida provisória perderá definitivamente sua eficácia. Porém, a medida poderá ser reeditada, apesar de nossa Constituição Federal vigente proibir a reedição da medida na mesma sessão legislativa, expressamente rejeitada pelo Congresso Nacional, ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo, porém poderá ser novamente adotada na sessão legislativa seguinte. O STF vem entendendo a