ResumoBecarria
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RESUMO 1 AO 7 beccaria Só com boas leis podem impedir-se tais abusos.Os homens abandonam as leis provisórias e a prudência do momento o cuidado de regular os negócios mais importantes, quando não os confiam a discrição daqueles mesmos, cujo, é operem-se as melhores instituições e as leis mais sábias.
O autor examina e distingue as diferentes espécies de delitos e a maneira de puni-los; o número e a variedade dos crimes, segundo as diversas circunstâncias de tempo e de lugar. Indica os princípios mais gerais, as faltas mais comuns e os erros mais funestos.
Só a necessidade constrange os homens a ceder uma parte de sua liberdade, daí resulta que cada um só consente em pôr no depósito comum a menor porção possível dela, isto é, precisamente o que era preciso para empenhar os outros em mantê-lo na posse do resto. O conjunto de todas essas pequenas porções de liberdade é o fundamento do direito de punir. Todo exercício do poder que se afastar é abuso e não justiça; é um poder de fato e não de direito, é uma usurpação e não um poder legítimo. A primeira conseqüência desses princípios é que só as leis podem fixar as penas de cada delito e que o direito de fazer as leis penais não pode residir senão na pessoa do legislador, que representa toda a sociedade unida por um contrato social. A segunda conseqüência é que o soberano, que representa a própria sociedade, só pode fazer leis gerais, as quais todos devem submeter –se; não lhe compete, porém, julgar se alguém violou as leis. No caso de um delito, há duas partes: o soberano, que afirma que o contrato social foi violado, e o acusado, que nega essa violação. A terceira conseqüência, mesmo que a atrocidade não fosse reprovada pela filosofia e os castigos cruéis para impedir os crimes, bastará a provar que essa crueldade é inútil, para que se deva considerá-la como odiosa, revoltante, contrária a toda justiça e própria natureza do contrato social. Os juízes devem fazer uma interpretação das leis. A maior