RESUMO TEORIA DOS RECURSOS
A possibilidade de revisão das decisões surge como forma de melhorarem os provimentos jurisdicionais através da nova apreciação do problema inicialmente discutido.
Atraves deste, as parte tem a possibilidade de solicitar, no próprio processo, que a decisão proferida seja modificada, ou pelo mesmo órgão jurisdicional que a elaborou ou por órgão superior.
Os recursos permitem uma visibilidade compartilhada, uma multiplicidade de olhares ao julgar.
- trata-se de ato da parte, portanto não é recurso a atividade de oficio do juiz (isso é reexame necessário art. 574 CPP);
- a parte deve haver sofrido um prejuízo;
- é um direito que deve ser exercido no mesmo processo, ou seja, não instaura o recurso uma nova situação jurídico-processual, senão que constitui desdobramento ou nova fase do mesmo processo que gerou a decisão impugnada;
-a decisão deve ser recorrível (não pode ter coisa julgada);
-permite que outro órgão jurisdicional (superior) modifique a decisão, anulando-a, ou reformando-a, no todo ou em parte.
CONCEITO: É um meio processual através do qual a parte que sofreu o gravame/prejuízo solicita a modificação, no todo ou em parte, ou a anulação de uma decisão judicial ainda não transitada em julgado, no mesmo processo em que ela foi proferida.
NÃO SÃO AÇÕES PROCESSUAIS PENAIS!!
Os recursos são uma continuidade da pretensão acusatória ou da resistência defensiva, conforme a titularidade de quem o exerça.
NATUREZA JURÍDICA: O recurso é uma continuidade do processo, um retomar o curso, o desdobramento da pretensão acusatória ou da resistência (defesa) na mesma situação jurídica originária. é um desdobramento do processo existente e não um novo processo.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA: o duplo grau de jurisdição assegura o direito de que o prejudicado pela decisão possa submetê-la à analise de outro órgão jurisdicional, hierarquicamente superior.
CLASSIFICAÇÃO DOS RECURSOS:
-Recursos ordinários: são aqueles que tem por objeto