Resumo Lei Complementar 1616
VIII - buscar a recuperação, preservação e conservação do regime dos corpos d`água superficiais e subterrâneos localizados no Município, em termos de quantidade e qualidade;
IX - preservar a qualidade e racionalidade no uso das águas subterrâneas;
XIII - promover a recuperação das matas ciliares e áreas degradadas;
XIX - proteger a fauna e a flora; XX - realizar plano de manejo para a implantação e consolidação de arborização urbana adequada;
XXII - proteger o patrimônio histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, geológico, ecológico e científico;
XXIII - realizar a proteção ambiental regional, mediante convênios e consórcios com os Municípios vizinhos e participação no Comitê de Bacias Hidrográfica do Pardo;
* SIMA: Sistema Municipal de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente, e Uso Adequado dos Recursos Naturais.
* COMDEMA: Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
* RARAM: Relatório de Análise de Risco Ambiental.
*SIAPA: Sistema de Informação para Proteção Ambiental (tem todos os dados do Município físicos, biológicos, antrópicos,etc).
Art. 24 - O território do Município está subdividido, de acordo com o Zoneamento Ambiental.
Capítulo I – Do Solo
Seção I – Do uso e Ocupação do Solo
Art. 75 - § 2º - O uso do solo abrange atividades rurais, através de sua preparação manual ou mecânica, tratamento químico e orgânico e cultivo, bem como atividades urbanas, através do parcelamento e uso do solo residencial, de serviços, de lazer, comercial, institucional e industrial.
§ 4º - A inobservância das disposições legais de uso e ocupação do solo caracterizará degradação ambiental, passíveis de sansão administrativa e/ou reparo do dano.
Art. 76 - Considera-se poluição do solo a disposição, descarga, infiltração, acumulação, injeção ou o enterramento no solo, em caráter temporário ou definitivo, de substância ou produtos potencialmente poluentes, em estado sólido,