Resumo ied cap iv
R. A palavra Direito vem do latim “directum” , que corresponde a ideia de regra, direção, sem desvio, sendo que em outros países do Ocidente têm o mesmo sentido, os romanos denominavam-no “jus” , que corresponde ao nosso sentido de justiça, ou seja, qualidade do direito; pode-se dizer que a palavra direito têm três sentidos:
a) regra de conduta obrigatória (direito objetivo)
b) sistema de conhecimentos jurídicos (ciência do direito)
c) faculdade ou poderes que tem ou pode ter uma pessoa, ou seja, o que pode uma pessoa exigir de outra (direito subjetivo).
Podemos definir o direito como a norma que, se inobservada poderá ser aplicada coercitivamente pelo poder competente, estatal ou internacional, neste sentido ele é o ordenamento jurídico do Estado e da comunidade internacional. O Direito, apesar de ser, como norma de conduta, bilateral e, como norma de estruturação, norma de organização, é, em qualquer uma dessas duas formas, norma executável coercitivamente. Como tal, possibilita a quem se julgar prejudicado recorrer com base nela à autoridade competente (polícia, administração pública, judiciário), para valer seus direitos, se defender, fazer cessar a violência, etc. O Direito é uma norma social, tem origem social, portanto, destina-se a uma sociedade, assim onde houver uma sociedade haverá um direito; resumindo podemos defini-lo como conjunto de normas executáveis coercitivamente, reconhecidas ou estabelecidas e aplicadas por órgãos institucionalizados ( estatais ou internacionais).
2. DIREITO POSITIVO
R. O direito só pode ser positivo na medida em que é sancionado pelo poder público (direito legislado) ou criado pelos costumes ou reconhecido pelo Estado ou pelo consenso das nações (direito internacional). É o direito vigente, garantido por sanções, coercitivamente aplicadas ou, então, o direito vigente aplicado coercitivamente pelas autoridades do Estado e pelas organizações internacionais, quando