Resumo do cáp. 20 ao 29, respectivo do livro Princípios do Processo na Constituição Federal
O magistrado não pode se eximir de sentenciar alegando obscuridade ou lacuna na lei, com a inafastabilidade da jurisdição (CPC 126) e quando isso ocorrer o magistrado deve utilizar os costumes, os princípios gerais de direito e da analogia para sentenciar, por o juiz ter independência jurídica sua decisão será livre, porém é necessária que essa decisão seja motivada e se caso não for cominará a nulidade à decisão judicial, já que o litigante tem o direito de saber o porquê de sua vitória ou derrota em juízo. O magistrado também não poderá deixar de sentenciar alegando que não está contemplada na lei, pois ofende a indeclinabilidade da função jurisdicional. Ao ser constatado a existência da lacuna, tendo então o problema de completá-la e torna necessário do intérprete um processo lógico, com diversos fatores, com efeito, diz a LINDB 4 º que, “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”, O art. 126 do CPC também estabelece no mesmo sentido do art. 4º da LINDB. O art. 127 do CPC, no entanto, no que diz repeito a equidade traz um impedimento a esse tipo de decisão, exceto nos casos previstos em lei, dentre os quais podemos destacar as decisões em matéria de jurisdição voluntária, em que o juiz não precisa se ater à legalidade estrita. A implementação de instrumentos, na justiça alternativa, é o que a própria lei colocou à disposição do magistrado para mitigar os rigores: a) o controle in concreto da constitucionalidade das leis, podendo o juiz deixar de aplicar norma legal que considere inconstitucionalidade; b) a interpretação da lei no sentido de atender aos fins sociais a que se dirige essa mesma lei e às exigências do bem comum, autorizado que está o magistrado.
Não se deve confundir a possibilidade da aplicação dos princípios constitucionais ao caso concreto quando não se tem norma infraconstitucional com a