RESUMO DIREITO CIVIL AVI
PESSOAS RECONHECIDAS PELA ORDEM JURÍDICA
1) NATURAIS – É o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações (Art.1º,CC)
2)JURÍDICOS - São tidas como sendo uma coletividade de pessoas ou bens que visam alcançar uma finalidade econômica ou social. Ex: Empresa
3)PERSONALIDADE – Pode ser conceituada como a competência que a pessoa adquire para titularizar direitos e deveres, de modo que a pessoa se torna apta a contrair direitos e obrigações, tornando-se, sujeito de direitos.
4)A PERSONALIDADE JURÍDICA – Início da personalidade (Art.2º,CC)
A NOSSA LEGISLAÇÃO PROTEGE O DIREITO DO NASCITURO
5) BEBÊ NASCE COM VIDA – Tem seus direitos resguardados
6)BEBÊ NASCE MORTO – Neste caso a proteção declarada no Código Civil, torna-se inoperante. OBS1.: NASCITURO NÃO É PESSOA NATURAL – SOMENTE PROTEÇÃO OBS2.: PARA SABER SE O FETO NASCEU COM VIDA REALIZA-SE O EXAME DOCIMASIA HIDROESTÁTICA DE GALENO (SE FLUTUAR O FETO NASCEU COM VIDA/SE NÃO FLUTURAR NASCEU MORTO)
TEORIA QUE TENTAM ESTABELECER PERSONALIDADE JURÍDICA
7)CONCEPCIONISTA – Inicia-se no momento da concepção, isto é, quando o espermatozoide se une o óvulo
(teria garanti personalidade jurídica)
8)NATALISTA - Começa com o nascimento do feto com vida. Adotada por maioria dos doutrinadores. (personalidade+direitos+obrigações)
9) CAPACIDADE DE DIREITO E GOZO- Capacidade é a medida da personalidade. Todas as pessoas possuem a capacidade de direito, ou seja, todos são capazes de adquirir direitos e deles gozar, tendo início no nascimento.
10)CAPACIDADE DE FATO OU DE EXERCÍCIO - Só algumas pessoas a têm, e está relacionada com os exercícios dos atos vida civil. Ou seja, toda pessoa possui capacidade de direito, mas não necessariamente a capacidade de fato.
a)Mas como adquiri-la? A regra geral é que a pessoa humana adquire a capacidade de fato quando: ao completar 18 (dezoito) anos; pela concessão dos pais (emancipação); pelo casamento; pelo exercício de emprego público efetivo; pela