Resumo da nbr 06
NBR 06
Conforme Norma Regulamentadora nº06, Equipamento de Proteção Individual – EPI é todo dispositivo de uso individual utilizado pelo empregado, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
A empresa é obrigada a fornecer ao empregado, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias: * Sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças ocupacionais; * Enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; * Para atender situações de emergência.
Com advento do novo texto da Norma Regulamentadora nº10 a vestimenta passa a ser também considerado um dispositivo de proteção complementar para os empregados, incluindo a proibição de adornos mesmo estes não sendo metálicos.
Quanto ao EPI cabe ao empregador: * Adquirir o EPI adequado ao risco de cada atividade; * Exigir o seu uso; * Fornecer ao empregado somente EPI’s aprovados pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; * Orientar e capacitar o empregado quanto ao uso adequado acondicionamento e conservação; * Substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; * Responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; * Comunicar ao MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) qualquer irregularidade observada.
Conforme o Art. 157 da CLT
Cabe às empresas: I. Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II. Instruir o empregado, através de ordens de serviço, quanto às precauções a serem tomadas no sentido de