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475: SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
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477: RESCISÃO
É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
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482: JUSTA CAUSA
Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade; (desonestidade, furto: contra o empregador ou terceiros)
b) incontinência de conduta ou mau procedimento; (comportamento desordenado)
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço; (alcoólica, tóxicos, entorpecentes)
g) violação de segredo da empresa; (violar segredo: de uso e conhecimento exclusivo da empresa)
h) ato de indisciplina ou de insubordinação; (descumprir ordens gerais - enrolador)
i) abandono de emprego; (30 dias)
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; (calúnia, injuria ou difamação respectivamente: falar mal pelas costas – xingar – falar algo duvidoso, sem provas)
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único - Constitui

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