restalecimento auxilio doença
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EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA _ª_VARA CÍVEL DA COMARCA DE MG........................................ devidamente constituídos na forma da já inclusa procuração ‘ad judicia’, interpor:
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA COM PEDIDO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DESDE A ALTA ARBITRÁRIA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Contra o INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, com sede na Avenida Getúlio Vargas, 342, Centro, Divinópolis-MG, CEP: 35.500-024, pelos motivos fáticos e de direito que a seguir expõe e ao final requer:
DA COMPETËNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL
Dispõe o art.109, parágrafo 3º da CF- Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição da previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Portanto, a justiça comum estadual é competente para processar e julgar esta ação no foro de domicílio do beneficiário, ou seja, em uma das varas da comarca de Itaúna-MG.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA
O art. 4º da Lei 1060/50 garante os benefícios da justiça gratuita mediante simples afirmação de indisponibilidade de recursos suficientes para arcar com as despesas relacionadas ao processo. Este é o posicionamento que vem sendo adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário ( art. 4º, § 1º). Recurso especial conhecido por ambos os efeitos e provido. ( RSTJ/414)” ( “in” Assistência Jurídica, Assistência judiciária e justiça gratuita, Augusto Tavares Rosa Marcacini, Editora Forense, pág. 119).
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O autor é segurado da previdência