RESSOCIALIZA O
Ao ser preso, o condenado perde somente sua liberdade, mas nunca sua dignidade como ser humano e seus direitos resguardados pela lei. Nogueira1 destaca que a pretensão de transformar a pena em oportunidade para promover a reintegração social do condenado esbarra em dificuldades inerentes ao próprio encarceramento.
Ressocializar significa tornar o condenado capaz de viver novamente em sociedade, fazendo com que sua conduta seja socialmente aceita e não nociva.
Em um Estado Democrático de Direito, a reintegração ou ressocialização deve ser entendida como um meio para a extinção da pena privativa de liberdade, respeito aos Direitos Humanos ou à dignidade da pessoa humana efetivar uma verdadeira inserção social do apenado.
A ressocialização se da através de projetos que apresentam objetivos de recuperar o condenado para que quando cumprida a pena, possam ser reintegrado na sociedade. No art. 1º da LEP podem-se observar dois objetivos, um de efetivar a decisão criminal e o outro de propiciar condições para o que o mesmo venha a se reintegrar.
Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
A reinserção tem a finalidade humanizar a passagem de condenado na penitenciaria. Nery Junior2 afirma que incube a Estado adotar medidas preparatórias ao retorno do condenado ao convívio social.
Para Mirabete3:
A ressocialização não pode ser conseguida numa instituição como a prisão. Os centros de execução penal, as penitenciárias, tendem a converter-se num microcosmo no qual se reproduzem e se agravam as grandes contradições que existem no sistema social exterior. [...] A pena privativa de liberdade não ressocializar, ao contrário, estigmatiza o recluso, impedindo sua plena reincorporação ao meio social. A prisão não cumpre a sua função ressocializador. Serve como instrumento para a manutenção da estrutura social de